
Autor: Advogado Shao Shiwei
Ao comprar e vender criptomoedas como USDT (Tether), usar a conta bancária de familiares ou amigos para recebimentos e pagamentos por procuração apresenta riscos legais? Se houver suspeita de crime, pode-se ser acusado de crime de operação ilegal, auxílio ao crime, ocultação ou de obstrução à gestão de cartões de crédito, entre outros? — O contexto que levanta essa questão é o seguinte:
Recentemente, o advogado Shao, em um caso envolvendo a compra e venda de USDT, foi informado de que o cliente foi acusado por autoridades judiciais de prática de operação ilegal.
Após seis meses de diálogo contínuo com o promotor responsável e várias submissões de pareceres jurídicos por escrito, o promotor reconheceu que, com base na cadeia de provas existente, o cliente possivelmente não tinha conhecimento de que os fundos recebidos eram trocas de câmbio ilícitas realizadas por uma corretora de dinheiro subterrânea usando USDT, e, portanto, não haveria elementos para configurar o crime de operação ilegal.
No entanto, devido ao valor envolvido, que chega a dezenas de bilhões, e ao fato de que, nos últimos anos, o cliente utilizou dezenas de contas bancárias de familiares e amigos para realizar transações de compra e venda de criptomoedas por procuração, os investigadores consideram que esse modo de operação não se assemelha a um negócio “normal”. Assim, o promotor pensa que, mesmo que não configure o crime de operação ilegal, há possibilidade de acusar o cliente de outros crimes, como obstrução à gestão de cartões de crédito, auxílio ao crime ou ocultação.
Por outro lado, Shao entende que, simplesmente comprar e vender USDT ou outras criptomoedas para obter lucro, sem de fato receber valores ilícitos ou saber que terceiros usam criptomoedas para operações de câmbio ilegais, não deve, em princípio, ser considerado crime.
Não se deve julgar como crime apenas por uma interpretação simplista — equipar um negócio “não normal” a um crime viola a moderação do direito penal.
Assim, a questão que se coloca, sob a perspectiva da prática jurídica, é:
Na ausência de conhecimento de que a atividade de câmbio é ilícita, ao usar contas bancárias de familiares ou amigos para receber e pagar na compra e venda de USDT, se essa operação não configurar crime de operação ilegal, ela pode ser considerada auxílio ao crime ou ocultação? Ou, como alternativa, pode ser enquadrada como obstrução à gestão de cartões de crédito?
Shao acredita que, se for possível estabelecer que o agente não tinha a intenção subjetiva de “saber que terceiros realizam câmbio ilegal”, mesmo usando contas de terceiros para recebimentos e pagamentos, não deve configurar crime de operação ilegal, auxílio ou ocultação; nesse caso, também não se deve, em princípio, enquadrar como obstrução à gestão de cartões de crédito (embora haja risco de interpretação judicial ampliar essa figura para aplicar esse crime).
Em outras palavras, o ponto central não é se o agente usou ou não contas de terceiros, mas: se tinha intenção subjetiva de saber, qual a natureza do dinheiro, e se a compreensão de “posse” da conta bancária foi excessivamente ampliada.
A seguir, uma análise detalhada dos principais pontos:
Na prática judicial, se for reconhecido que o agente cometeu obstrução à gestão de cartões de crédito, há duas possibilidades:
Por exemplo: o agente adquiriu ou controlou muitas contas bancárias, mas sem comprovar que esses cartões foram utilizados em crimes de fraude ou golpes, permanecendo na fase de “estoque de cartões para venda”, sem efetivamente movimentar fundos ou realizar operações de recebimento ou pagamento por procuração.
Por exemplo: o réu não só adquiriu muitas contas bancárias, mas também as utilizou para sacar ou transferir valores de atividades ilícitas, sendo que o tribunal entende que sua conduta atende aos requisitos de obstrução ou auxílio ao crime, e decide por uma condenação única por obstrução.
Voltando ao cenário específico — uma pessoa ou comerciante que, ao comprar e vender USDT, usa contas bancárias de familiares ou amigos para recebimentos e pagamentos —:
Resposta: não, não configura. Porque, na prática de troca de USDT para câmbio, essa atividade costuma ser considerada operação ilícita, não “crime de rede de informática”.
Mesmo que o agente perceba que a origem dos fundos pode ser suspeita, se ele não souber que os valores são utilizados para crimes de fraude ou jogos de azar na internet, sua conduta subjetiva não atende ao elemento do auxílio ao crime, que exige “saber que a pessoa está praticando crime e ajudar”.
Também não. Porque, na troca de moeda, os fundos representam o capital de troca, não o produto de um crime consumado. A compreensão equivocada sobre a natureza do dinheiro não caracteriza intenção de ocultação de bens ilícitos.
Assim, na situação de compra e venda de USDT usando contas de terceiros, é difícil enquadrar como auxílio ou ocultação, e, por consequência, não há base jurídica para uma condenação por obstrução à gestão de cartões de crédito.
Depois de excluir auxílio e ocultação, podemos analisar:
Se o agente for considerado como praticando crime de operação ilegal, esse fato pode ser absorvido pelo crime de operação ilegal, não havendo dupla punição.
Por outro lado, se o agente não configurar operação ilegal, e se não for possível enquadrar sua conduta como auxílio ou ocultação, então, a única hipótese remanescente é a de obstrução à gestão de cartões de crédito.
No entanto, há uma diferença fundamental entre esse cenário e os casos típicos de obstrução à gestão de cartões:
Nos casos tradicionais, o agente compra ou aluga cartões de crédito de terceiros, controla fisicamente o cartão, conhece a senha, e pode operar independentemente do titular, configurando posse física e controle exclusivo.
No cenário discutido aqui, o agente usa a conta bancária de terceiros apenas por instruções, sem controle físico ou acesso às senhas, e a relação é baseada em uma autorização de uso por procuração, com controle indireto e condicional.
Se a interpretação judicial ampliar o conceito de “posse” para incluir controle funcional ou indireto, há risco de que essa conduta seja enquadrada como posse de cartão de crédito, mas essa interpretação é mais ampla do que a prática comum, que exige controle físico e domínio exclusivo.
Portanto, a questão central é: a “posse” de cartão de crédito, na visão do direito penal, exige controle físico e domínio exclusivo, ou pode ser interpretada de forma mais ampla? E essa ampliação é compatível com a jurisprudência?
No contexto de crimes relacionados a criptomoedas e operações financeiras não convencionais, a definição de conduta ilícita é muitas vezes ambígua e sujeita a interpretações variadas. A prática judicial ainda está se formando, e há risco de ampliação de conceitos tradicionais, como “posse” de cartão de crédito, para abarcar condutas indiretas ou funcionais.
A distinção fundamental está em que, na maioria dos casos tradicionais, o controle físico e direto do cartão é essencial para configurar o crime de obstrução à gestão de cartões. No cenário de uso de contas bancárias de terceiros por instruções, sem controle físico ou acesso às senhas, essa configuração é mais frágil e deve ser avaliada com cautela.
Por fim, Shao reforça que, na análise jurídica de operações de criptomoedas, é imprescindível considerar a evolução da jurisprudência, os detalhes das provas e a intenção subjetiva do agente, evitando interpretações excessivamente ampliadas que possam levar a condenações indevidas ou a uma criminalização desproporcional de condutas que, em princípio, não configuram crime.
Em suma: a avaliação de risco deve ser feita com base na compreensão real do controle e da intenção, e não apenas na formalidade de uso de contas de terceiros, sob pena de se ampliar indevidamente o alcance do direito penal.
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